| 19 janeiro, 2023 - 14:35

Decisão mantém método que veta prática de juros sobre juros em financiamento

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, que o chamado “Método de Gauss”, aplicado no recálculo de prestações do contrato de financiamento, deve ser mantido em um contrato, já que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, por não se tratar de sistema de amortização, mas de uma fórmula utilizada para eliminar o

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A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, que o chamado “Método de Gauss”, aplicado no recálculo de prestações do contrato de financiamento, deve ser mantido em um contrato, já que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, por não se tratar de sistema de amortização, mas de uma fórmula utilizada para eliminar o ‘anatocismo’ – prática de juros sobre juros, com a utilização dos princípios matemáticos. Conforme o órgão julgador, tal método é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.

O posicionamento se relaciona a mais uma demanda, que questionou o método determinado em um contrato que envolveu alguns clientes de uma empresa, e ressaltou que a meta é, de um lado, a preservação dos ganhos da instituição financeira, ao mesmo tempo em que se busca o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.

“O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que manteve a decisão, a qual definiu os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Isto, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, bem como determinou a restituição dos encargos tidos por abusivos que ocorram na forma simples

A decisão apenas modificou o julgamento anterior para que a distribuição dos ônus sucumbenciais de 10%, sobre o valor da condenação, deve ser suportada pelas partes na proporção de 25% para a parte autora e de 75% para a parte ré, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

(Apelação Cível Nº 0854927-19.2019.8.20.5001)


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