| 12 janeiro, 2023 - 13:13

Preso por tentativa de feminicídio e ameaça tem revisão criminal negada

 

O Pleno do TJRN manteve condenação imposta a um homem, acusado pela prática dos delitos de feminicídio tentado e ameaça, previstos nos artigos 121, parágrafo 2º e artigo 14, do Código Penal, em concurso material com o artigo 147, e, desta forma, negaram o pedido de revisão criminal, movido pela defesa. Esta sustentava a tese

Ilustrativa

O Pleno do TJRN manteve condenação imposta a um homem, acusado pela prática dos delitos de feminicídio tentado e ameaça, previstos nos artigos 121, parágrafo 2º e artigo 14, do Código Penal, em concurso material com o artigo 147, e, desta forma, negaram o pedido de revisão criminal, movido pela defesa. Esta sustentava a tese de acolhimento da tese de confissão espontânea.

O denunciado foi condenado nos autos de ação penal, às respectivas penas de cinco anos, dois meses e 15 de reclusão e dois meses e 27 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado.

“Verifico que, no caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal”, destaca o relator do recurso na Corte potiguar, ao ressaltar já ter havido a utilização da fração de 1/6 na segunda fase de aplicação da pena, diante do reconhecimento da confissão espontânea, tanto no crime de feminicídio tentado, quanto no crime de ameaça.

Desta forma, conforme a decisão – que manteve o decidido pela Vara Única da Comarca de Acari – e como salientado pelo representante ministerial, “não prosperam os argumentos da defesa”, pois a atenuante da confissão espontânea foi devidamente aplicada nas dosimetrias das penas. “Consequentemente, não há que se falar na imposição de regime menos gravoso, eis que a fixação do regime fechado atendeu ao disposto no artigo 33 do CP”, ressalta.

Segundo o julgamento, diante da pena privativa de liberdade ter sido fixada na dosimetria aplicada, bem como a presença de três circunstâncias desfavoráveis, é possível manter o regime inicial fechado para o recorrente.

De acordo com os autos iniciais, o acórdão foi convincente no sentido de esclarecer que o recorrente agiu com “desígnios autônomos”, bem como destacou que, para aplicação do princípio seria necessário observar se um crime foi o meio necessário para o outro, o que no caso, não aconteceu.


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