| 13 dezembro, 2022 - 13:15

TJ nega pedido de retorno de parceria de motorista com aplicativo

 

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram acolhimento à apelação cível interposta por um motorista de aplicativo de mobilidade urbana contra sentença que negou pedido de retorno de sua parceria firmada com a plataforma, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por

Ilustrativa

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram acolhimento à apelação cível interposta por um motorista de aplicativo de mobilidade urbana contra sentença que negou pedido de retorno de sua parceria firmada com a plataforma, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.


No recurso interposto contra sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente o pedido e condenando o propositor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o autor alegou é vítima de política interna da empresa de contenção de riscos jurídicos e, por essa razão que desarrazoadamente, resolveu rescindir sem qualquer razão o contrato de “prestação de serviços”.


Ele argumentou que a plataforma de tecnologia utilizou como justificativa para tanto a taxa de cancelamento do motorista, vindo também a reclamar da prática de preservação da segurança do motorista como pretexto para sua exclusão. Sustentou haver provas favoráveis ao seu direito não analisadas, como os registros de “milhares de viagens realizadas ao longo de 1 ano de trabalho para a plataforma tendo recebido por isso centenas de elogios ao trabalho executado.”


O motorista contou ainda que teve prejuízos financeiros “enormes” que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais, bem como aos lucros cessantes. Por isso, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.



Análise na Câmara



Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio Santos observou que o autor ajuizou a demanda visando o retorno de sua parceria firmada com o aplicativo, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes por entender ter sido ilegítima a rescisão unilateral pela empresa.


O relator esclareceu que cabe ao Poder Judiciário analisar a existência de eventual distorção do ajuste firmado entre as partes, principalmente quanto à rescisão unilateral ocorrida. Neste sentido, lembrou a prevalência do princípio da autonomia privada que envolve a relação que o motorista busca restabelecer, a qual autoriza o encerramento do vínculo unilateralmente, não devendo a plataforma tecnológica, na sua visão, ser obrigada a reincluir/reativar determinado motorista (parceiro) em sua plataforma, na medida em que tal contratação teria natureza de ato discricionário.


Ele constatou nos autos que a empresa realizou a devida comunicação da suspensão da conta e posterior desligamento do motorista parceiro após o conhecimento do resultado de sua avaliação periódica feita pelos usuários, cujo perfil do autor não se adequava as condições da empresa, não sendo tal atitude considerada abusiva ou ilegal da operadora de transporte.


Considerou também que foram apresentados no processo relatos de passageiros quanto ao comportamento inadequado do motorista, inclusive, com conotação de cunho sexual, etc, fato que não condiz com a política de segurança e qualidade desenvolvidas pela empresa, não tendo o autor, no entendimento do relator, o cuidado de demonstrar seu direito.


O magistrado entendeu que o motivo ensejador da exclusão do demandante da plataforma se mostrou razoável, “tendo restado comprovado a notificação para que o mesmo adequasse sua conduta aos interesses da empresa”, anotou. E finalizou: “Nesse contexto, não há como imputar a responsabilidade da apelada em manter o apelante como motorista no seu sistema, bem como em reparar os eventuais prejuízos alegados, ante a ausência de conduta ilícita”.


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