A 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante determinou a três moradores daquele município que, no prazo de 30 dias, regularizarem o sistema de esgotamento de suas residências. O objetivo é cessar os despejos de água e/ou esgoto em áreas públicas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 para cada um.
Caso seja aplicada, a multa será revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, com ressalva aos proprietários réus que comprovem estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica para que, só assim, sejam dispensados desta obrigação em caráter antecipado. A determinação atende a pedido liminar do Ministério Público do RN.
O órgão fiscal da lei ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar contra três moradores de São Gonçalo do Amarante com o intuito de que a Justiça assegure a cessação do descarte de água servida da residência deles para a via pública.
Relato da situação
A 4º Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante alegou que, em fevereiro de 2018, foi acionada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE informando que existiam usuários que despejavam água servida em via pública, na comunidade de Uruaçu, dentre os quais se identificaram – além de outros – uma das rés no processo.
Contou que tais informações deram origem a um Inquérito Civil e que, a partir de tal informação, requisitou relatório circunstanciado ao Serviço de Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com indicativo de imagem, sobre os fatos narrados através do mencionado procedimento, ocasião em que a autarquia encaminhou o respectivo relatório em estrito atendimento ao solicitado.
No relatório constatava que, além de outros 17 usuários, a moradora ré, proprietária do imóvel, despejava água servida na rua. Disse ainda que, em audiência ministerial, ela compareceu e confirmou que as águas da cozinha e do banho são despejadas na rua, ocasião em que firmou um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, juntamente com outras pessoas que estavam na mesma situação irregular.
Apesar disso, contou que passado algum tempo, a moradora não cumpriu com o ajuste, sob o argumento de que não possuía condições financeiras para realizar os reparos necessários a resolver a questão do despejo de água servida em via pública, situação que foi igualmente constatada com relação aos outros dois réus do processo, os quais também descartam esgoto sanitário em via pública.
O MP ressaltou que, em virtude de toda a circunstância de ilegalidade, determinou a moradora que trouxesse comprovação relativa à cessação do ilícito com satisfação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, bem como determinou notificação dos outros dois réus para realização de audiência com intuito de firmar TAC, contudo, apesar de devidamente intimados, permaneceram silentes.
Análise judicial
Ao analisar a documentação levada aos autos, a juíza Ana Karina de Carvalho verificou que o MP tem razão, na medida em que a probabilidade do direito se encontra evidente nas provas constantes do Inquérito Civil instalado, que demonstra a poluição ambiental causada pelos réus nas vias públicas da comunidade de Uruaçu.
A magistrada constatou pelas provas dos autos que os moradores processados não envidaram qualquer esforço para a solução do problema, deixando de seguir o exemplo de diversas pessoas que se encontravam na mesma situação de irregularidade mas que fizeram cessar o lançamento de água servida nas ruas, após os ajustes nos respectivos imóveis.
“A par da verossimilhança e probabilidade da existência do alegado pelo Ministério Público, acha-se igualmente presente o fundado perigo de dano, pois os dejetos lançados sem tratamento diretamente em via pública ocasionam contínuo prejuízo aos moradores das proximidades em seu direito à saúde e ao esgotamento sanitário, acarretando claro prejuízo ao meio ambiente”, decidiu.