| 23 novembro, 2022 - 10:23

STF: É nula lei que reserva vaga de estacionamento a advogado

 

Nesta segunda-feira, 21, o STF formou maioria para julgar inconstitucional lei de Rondônia que estabelece a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. O plenário concluiu que a norma, de origem parlamentar, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar

Nesta segunda-feira, 21, o STF formou maioria para julgar inconstitucional lei de Rondônia que estabelece a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais. O plenário concluiu que a norma, de origem parlamentar, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos públicos. 

O julgamento ocorre em plenário virtual com data prevista para encerrar hoje.

Vagas reservadas

No STF, governador de Rondônia, Marcos Rocha ajuizou ação contra lei estadual que obriga a reserva de 5% das vagas de estacionamento em órgãos públicos para advogados. O parlamentar sustentou que poder Legislativo local invadiu a competência do Executivo, a quem caberia dispor sobre provimento de cargos, organização e funcionamento da administração pública, e violou o princípio da separação dos Poderes.

STF: Maioria invalida lei de Rondônia que estabelece vagas de estacionamento a advogados(IMAGEM: FREEPIK)

Ao julgar, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou jurisprudência do STF no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Executivo comporta a imposição de normas que modifiquem o funcionamento de órgãos já existentes.

No caso, S. Exa. verificou que a norma impugnada traz para os órgãos públicos do Estado de Rondônia a obrigatoriedade de reserva de percentual de suas vagas de estacionamento para advogados. Em seu entendimento, isto caracteriza a modificação no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual, o que poderia ter ocorrido apenas por lei de iniciativa do governador do Estado de Rondônia.

Nesse sentido, pontuou que é “vasta a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal das leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para propositura de tais projetos de lei”.

“Não há dúvida, portanto, que a lei de origem parlamentar, que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais, viola o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública, importando, assim, em vício de inconstitucionalidade formal.”

Diante de todo exposto, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma.

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux acompanharam o entendimento.

Leia a íntegra do voto do relator.

Migalhas


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