Se transformado em espaço de moradia, o prédio abandonado de uma escola municipal desativada merece a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio e não pode ser invadido ou revistado por policiais sem autorização judicial ou, na falta desta, fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça caracterizou como domicílio um prédio público abandonado onde policiais prenderam duas pessoas em flagrante, pela prática de tráfico de drogas.
Os agentes estavam em patrulhamento no local quando viram ambos em atitude suspeita: um deles tentava esconder uma arma e o outro estava peneirando cocaína. Para a defesa, as provas são nulas porque a ação policial violou o domicílio deles sem a devida autorização.
O Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a nulidade porque o flagrante ocorreu no prédio de uma escola municipal desativada. Relator no STJ, o ministro Ribeiro Dantas rebateu essa posição, mas manteve a validade das provas.
Para ele, é equivocado entender que um prédio abandonado descaracterizaria o conceito de domicílio. Apontou que o Decreto 7.053/2009 definiu como população em situação de rua o grupo que, entre outros critérios, “utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia”.
“Ou seja, por ser espaço de moradia, há, portanto e por óbvio, proteção constitucional ao local onde se deu a busca não autorizada, em homenagem à máxima efetividade das normas constitucionais”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas.
Ainda assim, as provas são legítimas. Isso porque, graças à exposição e precariedade do local, os policiais conseguiram enxergar de longe a ocorrência de crime no interior da residência, motivo que autoriza a invasão mesmo sem mandado judicial. A votação foi unânime.
HC 712.529