A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o consumidor que solicitar o reembolso por um produto com defeito deve receber o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum desconto a título de desvalorização pelo tempo de uso.
No caso analisado pelo tribunal, uma consumidora comprou um Audi A3 zero quilômetro por R$ 94,5 mil, em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o carro apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões ao longo de dois anos, não foram resolvidos.
Com isso, a cliente entrou com uma ação judicial exigindo o conserto definitivo do carro ou a devolução integral do valor pago pelo veículo, o que foi concedido em primeira instância. A montadora, por sua vez, entrou com um recurso alegando que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.
No entanto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, afirmou que “o abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista”.
Em seu voto, Nancy ainda destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dar ao consumidor a opção de pedir o reembolso do valor pago por produtos com defeito, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que o produto fique com o cliente.
Estadão