| 25 outubro, 2022 - 11:45

Decisão não vê demora em atendimento prestado por operadora de saúde em Natal

 

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão dada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de ‘Obrigação de Fazer’ ajuizada em desfavor de uma prestadora de serviços de saúde, julgou improcedente a pretensão de uma então cliente, a qual alegava falha no atendimento, sob o argumento de

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A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão dada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de ‘Obrigação de Fazer’ ajuizada em desfavor de uma prestadora de serviços de saúde, julgou improcedente a pretensão de uma então cliente, a qual alegava falha no atendimento, sob o argumento de que não foi disponibilizado, em tempo hábil, local para a realização de um exame, já que estava com suspeita de COVID-19. Segundo o pedido de indenização, a usuária alegou que a requisição médica (exame RT – PCR) indicava data limite para ser feita, que era 31 de maio de 2020, contudo, apenas teve autorização um dia antes.

Conforme o apelo da cliente, só foi obtida resposta da empresa em 30 de maio de 2020, com autorização para realização do procedimento em apenas um prestador de serviço.

“A respeito, não se pode esquecer que, à época dos fatos, o Brasil estava em um dos picos do covid, no qual, tanto a rede pública, como a rede privada de saúde se encontravam com superlotação de atendimentos, ocasionando a existência de certa espera para a realização de exames, consultas médicas e leitos clínicos e de UTI”, destaca o relator do voto, o juiz convocado Diego Cabral, ao citar trechos da sentença inicial.

Segundo a sentença, mantida no órgão julgador, apesar de se saber da gravidade da doença que se intencionava detectar ou descartar com a realização do exame, o médico não indicou que o procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência ou emergência, tanto que determinou a realização dentro de um certo período de tempo.

“A autora não demonstrou efetivo dano a sua honra objetiva ou qualquer outro prejuízo decorrente da conduta da operadora de saúde, além disso, os transtornos experimentados na busca pela solução do problema não são causa suficiente para ensejar reparação por danos morais”, completa o relator, ao ressaltar que a sentença avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.


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