| 20 outubro, 2022 - 17:57

Autônomo será indenizado após perda total de veículo demorar a ser paga por seguradora em Natal

 

Um autônomo que trabalha com representação comercial de venda de parafusos será indenizado, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A indenização será custeada por uma seguradora que não ofereceu os serviços de forma adequada para o consumidor quando ele teve seu veículo danificado após um acidente de trânsito, que posteriormente foi decretada

Um autônomo que trabalha com representação comercial de venda de parafusos será indenizado, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A indenização será custeada por uma seguradora que não ofereceu os serviços de forma adequada para o consumidor quando ele teve seu veículo danificado após um acidente de trânsito, que posteriormente foi decretada perda total.

A seguradora também foi condenada pela 17ª Vara Cível de Natal a pagar lucros cessantes no valor R$ 49.381,50, bem como o valor de R$ 1.470,00, a título de danos emergentes pelo tempo que ficou sem o veículo e precisou utilizar os serviços de transporte de passageiros por aplicativo. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O processo foi julgado à revelia da ré, que não apresentou defesa nos autos, apesar de ser citada regularmente.

Ilustrativa

Na ação, o autor informou que utilizava o veículo Nissan Sentra, que é registrado em nome da sua mãe, para trabalhar e para o lazer. Contou que havia contratado a associação para fins de “assegurar” eventuais acidentes envolvendo o bem. Ele disse que, em 17 de agosto de 2018, sofreu acidente com o veículo e o encaminhou a uma oficina para reparo. Contudo, aguardou 13 meses para recebimento da indenização por perda total do bem.

Sustentou que essa demora lhe causou danos derivados da privação do uso do automóvel, como o custeio de aluguel de veículo no valor de R$ 5.375,00 e gasto com transporte de aplicativo Uber orçado em R$ 884,20. Paralelamente, afirmou ter sido prejudicado no seu trabalho, gerando perda de receita e, por consequência, direito ao recebimento de lucros cessantes quantificados em R$ 57.085,32. Por fim, assinalou que a situação constituiu fato gerado de danos morais.

Comprovação dos danos

Para a juíza Divone Pinheiro, o acidente narrado pelo autor não foi objeto de contestação, existindo, ainda, comprovantes de pagamento do valor do veículo, pelo que há de se considerar a ocorrência de acidente no dia 17 de agosto de 2018, que ocasionou a perda total do bem. Considerou também que o autor comprovou a contratação de “clube de benefícios” para com a ré, assegurando o pagamento de indenização em caso de perda total do veículo. 

Para ela, apesar de não se tratar essencialmente de contrato de seguro, há nítida semelhança entre os negócios jurídicos, bastando observar que a associação garantia o pagamento de indenizações em face de determinados eventos (sinistros), dentre eles a perda total do bem. A magistrada considerou que houve demora na liberação dos valores de proteção contratada. “Em decorrência da mora, deve a parte ré responder pelos prejuízos a que sua mora deu causa (…)”, disse. 

A juíza considerou ainda que o autor conseguiu comprovar os danos emergentes (aquilo que efetivamente perdeu) sofridos, já que teve que locar automóvel para suprir a falta do veículo, bem como usufruído de sistema de aplicativo de carro (Uber). Quanto aos danos morais, percebeu que a demora da ré ocasionou danos além dos materiais. “Isso porque a parte autora ficou privada de seu veículo de trabalho por deveras longo, tendo que se valer de aluguel de automóvel para exercer sua profissão, gerando angústia excessiva, conforme apurado em audiência instrutória”, cita a sentença.

Ela também deferiu os pedidos de lucros cessantes uma vez que ficou demonstrado que a privação do veículo trouxe verdadeira dificuldade para exercício da profissão, já que a venda de parafusos demanda presença física, havendo nexo causal entre a diminuição das vendas com a conduta da ré em demorar a realizar o pagamento do valor do veículo.

(Processo nº 0808107-05.2020.8.20.5001)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: