| 14 outubro, 2022 - 15:04

Viúvas de ex-prefeitos não têm direito a pensão vitalícia, decide STF

 

Ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo ou dependentes não têm direito ao recebimento de pensão vitalícia. Como o cargo político tem mandato temporário, o benefício ofenderia os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou leis municipais de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

Ex-ocupantes de chefia do Poder Executivo ou dependentes não têm direito ao recebimento de pensão vitalícia. Como o cargo político tem mandato temporário, o benefício ofenderia os princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.

Ministra Cármen Lúcia, relatora do casoNelson Jr./SCO/STF

Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou leis municipais de Caucaia (CE) que concediam pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

O julgamento virtual foi finalizado na última sexta-feira (7/10). A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, quem não é mais titular de cargo eletivo de prefeito não pode receber da população pagamento por um trabalho que não presta. Isso colocaria os ex-prefeitos em condição diferente de quaisquer outros agente públicos, que não possuem tal privilégio.

“Assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do regime previdenciário, que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão dos benefícios”, afirmou a relatora.

Cármen ainda lembrou que, conforme o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição, o regime geral de Previdência Social se aplica a quem ocupa, exclusivamente, cargo temporário, como os detentores de mandato eletivo.

A decisão do STF terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. Ou seja, valores recebidos até esta data não terão de ser devolvidos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADPF 975


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