| 13 outubro, 2022 - 10:39

Lei sobre cargos em Macau volta a ter recurso julgado no TJRN

 

Os desembargadores que integram o Plenário do TJRN atenderam pedido do Ministério Público, relacionado a um julgamento anterior do colegiado, que considerou como inconstitucional vários artigos e incisos da Lei Complementar Municipal n° 017/2017, editada pelo Município de Macau, que versava sobre a criação de cargos comissionados em número desproporcional ao de cargos efetivos, com

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Os desembargadores que integram o Plenário do TJRN atenderam pedido do Ministério Público, relacionado a um julgamento anterior do colegiado, que considerou como inconstitucional vários artigos e incisos da Lei Complementar Municipal n° 017/2017, editada pelo Município de Macau, que versava sobre a criação de cargos comissionados em número desproporcional ao de cargos efetivos, com o desempenho de atividades técnicas não destinadas às funções de chefia, direção ou assessoramento. Dispositivo que constitui infração ao artigo 26, incisos II e V, da constituição estadual.


Para o MP, o acórdão julgado deixou de se pronunciar acerca da declaração por arrastamento do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 017/2017, bem como sobre o pleito de fixação de um prazo de 12 meses para o Município de Macau adequar sua legislação no tocante aos cargos comissionados.


“Entendo que assiste razão ao Embargante (MP) quanto à omissão apontada de declaração, por arrastamento, da inconstitucionalidade do Anexo II da Lei, quanto aos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, seus respectivos códigos e tabelas de vencimentos, conforme documentos dos autos eletrônicos, tendo em conta que com a procedência da pretensão inicial o mesmo perdeu, em parte, sua razão de ser”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso.


De outro lado, conforme o julgamento, a pretensão de fixação de prazo para adequação pelo Município também se apresenta legítima, diante de que, de fato, a declaração de inconstitucionalidade promoveu alterações relevantes na estrutura administrativa local.


“Diante de referida realidade, parece-me razoável a atribuição de efeitos prospectivos de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Acórdão com efeitos ex nunc”, reforça.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0805855-60.2021.8.20.0000)


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