A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou três ações (REsp 1721776/SP, REsp 1723727/SP e REsp 1728839/SP) relacionadas ao aumento de reajuste de planos em virtude da faixa etária, durante sessão realizada na terça-feira (4/10).
Em um dos processos, consumidores recorreram da decisão que estabeleceu percentual de 72,085% para reajuste de plano após completarem 59 anos, diante do incremento do risco com envelhecimento.
O grupo alegava que a operadora não comprovou, por meio de documentos contábeis idôneos, a fórmula de cálculo para fixação de reajuste tão elevado, colocando, assim, o consumidor em posição de desvantagem. Os autores solicitaram, desta forma, que o aumento aplicado ficasse entre 15,55% e 43%.
A Terceira Turma negou o pedido dos autores, justificando que durante debates anteriores sobre a questão, “ficou claro que a revisão de 89% para 72,085% era razoável”, destacou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Apenas Nancy Andrighi foi contra a decisão, considerando o aumento um “exagero”. Andrighi também destacou que o valor adequado seria de 36,14%, devido à inflação acumulada no período.
Contrato coletivo
A Terceira Turma do STJ também julgou recursos de consumidores que contestam reajustes de plano de saúde coletivo por adesão por faixa etária aos 59 anos de idade. Para os autores, o reajuste seria abusivo e ilegal.
Em discussões anteriores, o TJSP entendeu pela inaplicabilidade do Estatuto do Idoso e concluiu que, por se tratar de plano coletivo por adesão, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes e apenas comunicados à agência.
Por unanimidade, os ministros do STJ também negaram o pedido dos consumidores, e mantiveram a decisão do TJSP. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “houve utilização da média de mercado, e o desvio médio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade dos ajustes, afastando abusividade”, frisou Sanseverino. A Agência Nacional de Saúde (ANS) é amicus curiae nesse processo.