A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o Habeas Corpus coletivo nº 568.963-ES, seguido nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos acusados que estão presos tão somente em razão do não pagamento de fiança. A tutela coletiva teve os seus efeitos estendidos para todo o território nacional e foi destacada em razão de um HC movido pela Defensoria Pública estadual, em favor de um homem denunciado pela prática dos artigos 129, parágrafo 9º e 147º, ambos do Código Penal no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O HC foi movido sob os argumentos de que o acusado está preso após determinação do Juízo de Direito Plantonista do Polo Regional da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró e que a autoridade policial fixou fiança de R$ 1.212,00, a qual não foi recolhida em razão da incapacidade financeira do flagranteado. O órgão ainda alegou que o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória com fiança, condicionando a expedição do alvará de soltura ao recolhimento prévio dos valores.
O HC ainda argumenta que não foi realizada a audiência de custódia e que não houve manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública antes da decisão que condicionou a liberdade provisória ao recolhimento da fiança.
A atual decisão, sob relatoria do desembargador Gilson Barbosa, destacou o entendimento do STJ de que o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sendo conhecedor do “grande impacto financeiro” que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais “sem razão”.
A decisão confirmou a concessão liminar e determinou, com base neste entendimento, a liberdade provisória do acusado, com a dispensa do pagamento de fiança, mantendo as medidas protetivas impostas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006.
(Habeas Corpus Criminal nº 0800261-30.2022.8.20.5400)