| 14 setembro, 2022 - 15:16

Mudança de posicionamento do STJ não autoriza pedido de Revisão Criminal após trânsito em julgado

 

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa de um homem condenado a uma pena concreta e definitiva de sete anos e seis meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo. Segundo a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa de um homem condenado a uma pena concreta e definitiva de sete anos e seis meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo. Segundo a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novo posicionamento no sentido de que a inobservância às formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Alegação não acolhida na maioria dos votos.

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A defesa alegou ainda que a autoridade policial não averiguou a veracidade das afirmações prestadas, limitando-se a acatar o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento pessoal sem a presença de pessoas semelhantes na delegacia.

Contudo, para a relatoria do voto, embora se reconheça a mudança de entendimento firmado por ambas as turmas que compõe a 3ª seção do STJ, a evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de decreto condenatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.

A decisão também destacou que, embora a defesa argumente a existência de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, porém não constam novas provas de inocência nos autos, de modo que a causa de pedir está sediada na hipótese elencada no artigo 621, do Código de Processo Penal.

“O STJ possui posicionamento firme no sentido que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória”, esclarece o voto relator.


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