A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito à jornada de operador de telemarketing, de 36 horas, a vendedor de peças de carros que também atendia clientes por telefone.
De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, para ter direito a essa jornada, é necessária a atividade “exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante”, o que não seria a situação do processo.
O trabalhador alegou, no caso, que prestou serviços para a Gheller & Brum Ltda. na função de “vendedor de telemarketing”, com uma jornada semanal de 44 horas, sem receber pelo período além das 36 horas específicas para essa função.
Por sua vez, a empresa alegou que o autor do processo foi contratado como vendedor interno, trabalhando tanto ao telefone, quanto no atendimento direto e pessoal aos clientes da empresa.
O juiz Cácio Oliveira Manoel explicou no processo que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) são no sentido de que, para ser caracterizada a atividade de operador de telemarketing, com direito à jornada de 36 horas, “é necessário que haja a atividade exclusiva de telefonia ou que esta atividade seja, no mínimo, preponderante”.
Com base nos depoimentos do processo, o juiz Cácio Oliveira Manoel chegou à conclusão que, no caso, o vendedor trabalhava de maneira híbrida, atendendo os clientes pessoalmente e por telefone, “sem nenhuma grande discrepância entre os atendimentos presenciais e telepresenciais”. Não havendo, assim, “preponderância das atividades telefônicas em face das atividades presenciais”.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.