| 12 setembro, 2022 - 12:59

Informativo 747 do STJ, de 05 de setembro de 2022.

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PRIMEIRA SEÇÃO – O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta – MS 28.276-DF, julgado

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

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PRIMEIRA SEÇÃO

– O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pelo pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a data do óbito do anistiado é posterior a esta – MS 28.276-DF, julgado em 10/08/2022.

SEGUNDA SEÇÃO

– Se, na mesma decisão, é reconhecida a ilegitimidade passiva de autarquia federal e, em razão disso, é determinada a remessa do processo para a Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados é da Justiça Federal – CC 175.883-PR, julgado em 24/08/2022.

TERCEIRA SEÇÃO

– A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova – AgRg na Rcl 42.292-DF, julgado em 24/08/2022.

PRIMEIRA TURMA

– Não extrapola o poder regulamentar da Administração Pública, ou os princípios que a regem, Decreto Estadual que dispõe sobre o dever de agentes púbicos disponibilizarem informações sobre seus bens e evolução patrimonial – AgInt nos EDcl no RMS 55.819-MG, julgado em 08/08/2022.

– A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório – AgInt no REsp 1.995.692-PB, julgado em 22/08/2022.

SEGUNDA TURMA

– Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal – AgInt no AREsp 1.430.628-BA, julgado em 18/08/2022.

– É devida a fixação de honorários advocatícios quando, em julgamento de ação rescisória, o Tribunal reconhece a sua incompetência, realizando apenas o juízo rescindendo, e submete ao órgão jurisdicional competente o juízo rescisório – REsp 1.848.704-RJ, julgado em 23/08/2022.

TERCEIRA TURMA

– O contrato de franquia deve ser interpretado no sentido de dar alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade “corporate fleet”REsp 1.741.586-MG, julgado em 07/06/2022. 

– Em partida de futebol, se houver tumulto causado por artefatos explosivos jogados contra a torcida visitante, o time mandante deve responder pelos danos causados aos torcedores – REsp 1.773.885-SP, julgado em 30/08/2022.

– Quando houver cláusula arbitral, em regra, submete-se ao tribunal arbitral qualquer questão que envolva a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória – REsp 1.959.435-RJ, julgado em 30/08/2022.

QUARTA TURMA

– Em contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas vencidas é a data de vencimento da última parcela – AgInt no REsp 1.837.718-PR, julgado em 09/08/2022.

– Configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente – REsp 1.937.989-SP, julgado em 23/08/2022.

QUINTA TURMA

– Em crimes contra a dignidade sexual, admite-se, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ estritamente para a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido – Processo sob segredo de justiça, julgado em 23/08/2022.

– O reconhecimento da manifesta contrariedade entre o veredito condenatório e as provas dos autos gera a cassação da sentença e submissão dos réus a novo júri, mas não sua absolvição imediata pelos juízes togados, na forma do art. 593, § 3º, do CPP – Processo sob segredo de justiça, julgado em 21/06/2022.

SEXTA TURMA

– Há excesso de prazo para conclusão de inquérito policial, quando, a despeito do investigado se encontrar solto e de não sofrer efeitos de qualquer medida restritiva, a investigação perdura por longo período e não resta demonstrada a complexidade apta a afastar o constrangimento ilegal – HC 653.299-SC, julgado em 16/08/2022.

– Pessoa jurídica não possui capacidade para celebrar acordo de colaboração premiada, previsto na Lei n. 12.850/2013 – RHC 154.979-SP, julgado em 09/08/2022.

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Rodrigo Costa Rodrigues Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.


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