| 31 agosto, 2022 - 13:45

“Advogado é o primeiro juiz da causa”, diz magistrado ao rejeitar ação

 

“Cabe sempre ao advogado ser ‘o primeiro juiz da causa’, devendo manejar apenas as ações em que vislumbra chances de sucesso”. Assim afirmou o juiz de Direito Kildary Louchard de Oliveira Costa, da 1ª vara de Pedro II/PI, ao rejeitar ação de consumidora contra banco e condenar a parte ao pagamento de multa por litigância

“Cabe sempre ao advogado ser ‘o primeiro juiz da causa’, devendo manejar apenas as ações em que vislumbra chances de sucesso”. Assim afirmou o juiz de Direito Kildary Louchard de Oliveira Costa, da 1ª vara de Pedro II/PI, ao rejeitar ação de consumidora contra banco e condenar a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Trata-se de ação em que a consumidora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o banco.

Reprodução

Por esse motivo, a autora pleiteou a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o magistrado considerou que a financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora.

“Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.”

Assim, entendeu não ser possível a responsabilização civil do banco pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.

Ato contínuo, o julgador mencionou a função do advogado no momento da elaboração da ação.

“Cabe sempre ao advogado ser ‘o primeiro juiz da causa’, devendo manejar apenas as ações em que vislumbra chances de sucesso, sempre de boa fé, mormente quando o tema diz respeito a ações que são protocoladas de ‘modo industrial’ nesta unidade, o que leva à suposição de que não está havendo o devido cuidado em separar as ações viáveis das inviáveis. Tal situação pode causar a inviabilização desta própria unidade, já que, contando com apenas um magistrado e uma secretaria, concentra cerca de 12 mil processos, sendo cerca de 80% destes, seguramente, ações desta natureza.”

Em resumo, segundo o juiz, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza.

“A Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado à Parte Autora.”

Por esses motivos, julgou os pedidos improcedentes e condenou a consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé estipulada em 5% sobre o valor da causa.

Migalhas


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