Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que seja parcial, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.
Assim, o desembargador Olindo Menezes, convocado ao STJ, reduziu a pena de um homem condenado por uso de documento falso e falsificação de documento público, mesmo com o trânsito em julgado e a pena já em processo de execução
Originalmente condenado a dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial semiaberto, o paciente conseguiu a diminuição para dois anos e dez dias-multa.
O homem foi abordado em uma fiscalização de trânsito em uma praça de pedágio e apresentou documento de habilitação cuja data de expedição divergia da indicada no banco de dados.
Em juízo, o réu confirmou ter feito o documento, mas disse acreditar que ele fosse verdadeiro, pois possuía todos os seus dados pessoais. Segundo ele, sua habilitação havia sido cassada, mas ele precisava trabalhar para prover o próprio sustento e de sua família. Por isso, descobriu uma pessoa que resolvia problemas com a CNH, efetuou o pagamento e recebeu o documento.
Na sentença, o juiz afirmou que o réu alegou desconhecer a falsidade do documento “a fim de que fosse reconhecida eventual causa de exclusão do dolo”.
Após condenação em primeira e segunda instâncias, ele pediu ao STJ a compensação da sua confissão espontânea com a reincidência. A defesa foi feita pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti.
Olindo Menezes observou que a sentença apontou a confissão parcial do cometimento do crime, mas não a considerou na dosimetria da pena. Devido ao precedente na corte, o relator acolheu o pedido da defesa.
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HC 741.822