O fato de a coisa furtada ter valor superior a 10% do salário mínimo não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, se houver outros fatores favoráveis ao réu e justificadores do afastamento da tipicidade material da conduta.
Por dois votos a um, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) adotou essa fundamentação ao negar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em razão de decisão que rejeitou denúncia contra uma mulher por furto simples. Com 45 anos de idade, ela é acusada de subtrair duas caixas de antipulgas para cães e gatos.
“Não obstante tal valor seja de fato superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato, percebe-se que houve restituição da res, não se concretizando qualquer lesão a bem jurídico da vítima. Ademais, a imputada é primária e não tem qualquer registro em sua certidão de antecedentes criminais”, ponderou o desembargador Guilherme de Azeredo Passos, relator do recurso.
O delito ocorreu em uma drogaria de Belo Horizonte, em outubro de 2020. A mulher teria saído da farmácia sem pagar os produtos e com eles escondidos em sua bolsa. Representantes do comércio avaliaram as mercadorias em R$ 151. Naquela época, o valor do salário mínimo era de R$ 1.045.
Em 18 de maio de 2021, no julgamento do agravo regimental do Habeas Corpus 613.197/PR, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser “inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial”.
No entanto, o relator Azeredo Passos acrescentou que o princípio da insignificância deve ser analisado em cotejo com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, sob a perspectiva de seu caráter material.
“A causa supralegal de exclusão de tipicidade requer a conjugação dos requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado”, concluiu Passos.
Divergência aberta
O desembargador Valladares do Lago abriu divergência. Segundo ele, o valor dos antipulgas não chega a ser inexpressivo a ponto de equiparar a situação a um “não crime”, sobretudo diante da atual realidade socioeconômica do país. Defendeu que a incidência da figura do furto privilegiado (artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal) seria mais adequada ao caso, ao contrário da prévia exclusão da atipicidade com base na insignificância.
Entendimento contrário, sustentou Valladares, seria a “institucionalização” do furto e a geração de um cenário de impunidade e insegurança social. “Soluções apriorísticas devem ser evitadas, sob pena de cometimento de exageros e injustiças”, argumentou.
Causa especial de redução de pena, o furto privilegiado prevê possibilidade de substituição da sanção de reclusão pela de detenção, sua diminuição de um a dois terços, ou somente a aplicação de multa, se o criminoso for primário e a coisa furtada tiver pequeno valor.
O desembargador Eduardo Brum também proferiu o seu voto. Ele seguiu o relator no sentido de negar provimento ao recurso do MP e aplicar o princípio da insignificância, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (“a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal”).
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1.0024.20.118570-9/001
Conjur