| 8 agosto, 2022 - 15:58

Audiência de custódia deve ser feita pelo Juízo que ordenou a prisão, diz CNJ

 

A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta sexta-feira (5/8), que a audiência de custódia deve ser feita pelo juízo que ordenou a prisão, e não por órgãos como “centrais de custódia” ou por juízes plantonistas. Maria Thereza estipulou a intimação da presidência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho

A corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta sexta-feira (5/8), que a audiência de custódia deve ser feita pelo juízo que ordenou a prisão, e não por órgãos como “centrais de custódia” ou por juízes plantonistas.

Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça

Maria Thereza estipulou a intimação da presidência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal para promoverem, em até 30 dias, a obrigatoriedade das audiências para prisões temporárias, preventivas, definitivas para início de cumprimento da pena e cíveis (inclusive de alimentos), com competência dos juízos naturais.

Na mesma decisão, a corregedora também recomendou que as cortes instaurem normas para soltura de pessoas às quais foi concedida a liberdade na audiência e proíbam imposições de regresso ao estabelecimento penal ou a qualquer outra repartição para o trato de questões burocráticas.

Uniformização de procedimentos
Após inspeções feitas nos tribunais, a Corregedoria constatou falta ou inadequação de normas quanto à competência para audiências de custódia.

Maria Thereza esclareceu que as audiências devem ser tratadas de forma distinta, conforme os motivos. Nos casos de prisão em flagrante, o Conselho Nacional de Justiça autoriza a organização judiciária local a criar centrais de custódia e instituir plantões permanentes para a mesma finalidade.

Porém, no caso de prisões preventivas, temporárias, definitivas e cíveis, o artigo 13 da Resolução 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência deve ser feita pelo Juízo que ordenou a prisão.

“Essa estipulação objetiva assegurar a inequívoca ciência, pela unidade prolatora da ordem de captura, de que a constrição aconteceu, possibilitando que já nessa ocasião a necessidade da medida possa ser revista pelo Juízo natural”, explicou a corregedora.

Porém, alguns tribunais vêm atribuindo tal competência a centrais de custódia e Juízos plantonistas mesmo nos casos mencionados. Por isso, Maria Thereza considerou necessária a revisão dos atos normativos.

Conjur


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