Embargo oferecido pela defesa de um homem condenado, por homicídio qualificado, a uma pena definitiva de 13 anos e seis meses de reclusão, foi rejeitado após julgamento do caso pelos desembargadores do Pleno do TJRN. O crime foi praticado em Natal. A peça defensiva alegou ter ocorrido omissões no julgamento, mas o colegiado entendeu não ter havido a configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal e mantiveram o que foi decidido, anteriormente, pela Justiça de segundo grau. Com a improcedência do recurso permanece válido o julgamento do júri popular.
Segundo o entendimento do Pleno, os fundamentos legais para o ingresso da Revisão Criminal se justificam nos casos nos quais a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
“Na situação dos autos, o embargante aduz que o acórdão anterior teria omissão porque não analisou fundamento trazido na Revisão Criminal, qual seja, o de que no processo no qual foi condenado, outro imputado teria sido absolvido”, destaca a relatoria do voto, ao ressaltar que, sobre o tema, a peça defensiva não trouxe qualquer prova, ainda que mínima, que colocasse em dúvida a decisão dos jurados.
“Mais: é preciso, à míngua de prova em contrário, privilegiar a soberania dos veredictos, constitucionalmente consagrada”, enfatiza o voto do relator.
De acordo com a decisão, percebe-se que o embargante buscava com a Revisão Criminal revolver a situação fática julgada e ‘transitada em julgado’ – fim dos recursos legais, repetindo o mesmo intento, o que não se pode admitir, ainda mais quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O julgamento anterior, mantido na atual decisão, destacou que a pretensão de desqualificação de uma testemunha por ser ela usuária de drogas não se converte em prova nova, mas sim em “velado preconceito”. Isto porque, a condição de usuário de substância entorpecente não torna o viciado, automaticamente, em pessoa absolutamente incapaz de, por exemplo, prestar depoimento, ainda mais quando a alegação vem totalmente desacompanhada de um mínimo de indício de que a testemunha se encontrava incapacitada de prestar seu depoimento.
(Revisão Criminal Nº 0809629-98.2021.8.20.0000)