| 26 julho, 2022 - 14:26

Câmara Criminal afasta improbidade administrativa em acusação de falsidade ideológica

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) não deram provimento ao recurso movido pelo Ministério Público, cujo teor pedia a revisão de uma decisão anterior deste órgão julgador, que apreciou e julgou, em fevereiro, o caso de lançamentos falsos de frequência de servidores em uma escola pública. Fato que, conforme a ação,

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) não deram provimento ao recurso movido pelo Ministério Público, cujo teor pedia a revisão de uma decisão anterior deste órgão julgador, que apreciou e julgou, em fevereiro, o caso de lançamentos falsos de frequência de servidores em uma escola pública. Fato que, conforme a ação, caracterizaria o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

 

Reprodução

Segundo a apreciação do colegiado, embora o MP sustente suposta omissão na análise relacionada à escassez de provas, não é o que o órgão julgador entende do que foi devidamente consignado no acórdão anterior, a apelação criminal inicial, apreciada pelos desembargadores.

 

De acordo com a denúncia do órgão ministerial, foram lançados dados em documentos de frequência de servidores, nos quais foram registradas informações falsas em documento público, na medida em que, através da assinatura das folhas de frequência, declarava-se, falsamente, perante a Administração Pública, que uma servidora estaria em gozo regular das suas funções, quando, na verdade, havia acordado com a diretora um afastamento irregular de suas atividades.

 

Desta forma, os servidores, segundo a ação penal originária, teriam recebido seus proventos regularmente, mas se afastaram de suas funções injustificadamente na Escola Estadual General Dióscoro Vale, com conhecimento e anuência da então diretora.

 

Para os desembargadores, não há qualquer elemento indicador, com certeza suficiente, para a condenação por ato de improbidade administrativa que, ao tratar da ausência de um dos réus, por exemplo, os depoentes não se referiam ao período de uma licença legal, sobretudo porque os depoimentos prestados extrajudicialmente não foram corroborados sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

 

Ainda conforme a Câmara, assim como no acórdão anterior, ora questionado, não foi comprovada a prática de ato de improbidade praticado pela outra servidora, consistente em fraude ao sistema de controle de frequência mantido na Escola Estadual, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, vez que nenhuma das testemunhas, “ainda que de relapso”, narra ter tido conhecimento de qualquer afastamento da ré.

 

“Logo, ao clamar por um novo olhar sobre o conteúdo dessas provas, o Ministério Público tão só busca provocar a rediscussão da matéria, sendo a via escolhida, contudo, imprópria e inadequada às pretensões”, enfatiza o desembargador Saraiva Sobrinho.


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