Ameaça, Injúria Racial e desacato. Foi esse o conjunto de crimes atribuídos a três homens, cuja sentença inicial proferida pela Vara Única da Comarca de Pedro Velho atribuiu as penalidades de reclusão, suspensão do direito de dirigir e medidas restritivas para dois dos acusados, já que, para um deles, a substituição não pode ser aplicada em razão da prática do delito com violência à pessoa, fato impeditivo para que o artigo 319 do Código de Processo Penal pudesse ser considerado. O julgamento se relaciona à denúncia do Ministério Público, a qual narra que, no dia 3 de dezembro de 2017, um dos denunciados injuriou uma pessoa, ofendendo “a dignidade e o decoro”, com o uso de elementos referentes à raça, bem como o ameaçou de causar-lhe mal injusto e futuro.
Segundo relata a denúncia e conforme descreve o Inquérito Policial, os três acusados se encontravam em via pública, consumindo bebidas alcoólicas no churrasquinho, quando o ofendido, que estava servindo os denunciados, pediu que baixassem a tampa da mala do carro porque estava com um som ligado em alto volume.
Ainda conforme os autos, um deles passou a ameaçar a vítima ao afirmar que tinha uma pistola dentro do carro e que poderia efetuar um disparo, bem como passou a injuriá-lo, ao incentivar a chamar a polícia, ressaltando, de forma pejorativa, a raça do atendente.
De acordo com o julgamento, para a conduta descrita se amoldar perfeitamente ao tipo penal, que é ameaçar alguém, por palavra, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, basta que a ameaça seja “séria, idônea e capaz de intimidar a vítima”, fazendo-a acreditar que algo de mal pode lhe acontecer, não sendo necessária, para a sua configuração, a prova da intenção do agente de realizar o mal prometido.
Os acusados negaram as acusações mas testemunhas foram uníssonas em afirmar que o ofendido pediu para os réus reduzirem o volume do som, “ao que este respondia com insultos relacionados à cor racial da vítima”, chamando-lhe de termos ofensivos neste sentido. Nesse contexto, “ficou patente o dolo dos réus de ofender a honra subjetiva da vítima, a fim de intimidá-la e não mais interferir em seu costume de escutar músicas com volume alto”, destaca a sentença da Vara Única.
A decisão de primeira instância ainda ressaltou que o fato de existir uma gravação ambiental em que supostamente demonstraria um possível excesso mediante ação por parte da polícia, em nada influi para o resultado da ação penal, já que as ofensas precederam tal gravação, tendo em vista que o delito atinge a honra subjetiva da vítima, motivado por elemento racial, “alvo de repulsa pela maioria dos países no mundo, incluindo o Brasil” – diz a juíza sentenciante, seja por meio da tutela dos direitos indisponíveis pertinentes dos cidadãos mediante Leis, Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos. “seja mediante ínsita disseminação de normas de condutas para se evitar a discriminação racial”, completa.
Segundo a magistrada, se verifica que o delito se encontra perfeitamente caracterizado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória e, dessa forma, tudo o que foi apurado no processo está a sustentar, no conjunto coerente, induvidosamente, a culpabilidade dos acusados em relação a este delito. “Portanto, resta claro que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis”, define.