| 6 julho, 2022 - 12:22

Justiça determina pagamento de danos morais por desconto indevido em empréstimo não contratado

 

Cliente que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário deverá ser indenizado com a quantia de R$ 5 mil. A decisão é da Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró. Os descontos ocorreram sem que tenha sido realizado nenhum negócio jurídico entre as partes. Conforme consta no processo, entre os meses de fevereiro e outubro

Ilustrativa

Cliente que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário deverá ser indenizado com a quantia de R$ 5 mil. A decisão é da Terceira Vara Cível da comarca de Mossoró. Os descontos ocorreram sem que tenha sido realizado nenhum negócio jurídico entre as partes.

Conforme consta no processo, entre os meses de fevereiro e outubro de 2020 foram realizados sucessivos descontos no benefício da demandante por meio de empréstimo consignado no valor de R$ 11,25, totalizando R$ 101,25 e, apesar de seguidas tentativas de tentar resolver a questão administrativamente junto a instituição financeira demandada, a cliente não conseguiu reaver a quantia descontada, nem a nulidade do empréstimo que não foi por ela solicitado.

Ao analisar o processo, o magistrado Flávio Mello indicou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao presente caso, e demarcou “a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos” para a manter sua conta corrente e receber os proventos de aposentadoria, “ocupando a condição de consumidor”.

 Em seguida, em razão da ausência de documentos que demonstrem a intenção da parte autora em realizar o empréstimo, o juiz reconheceu “a ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando dados da autora, realizou negócio jurídico junto ao réu”.

O juiz apontou que o dinheiro indevidamente “entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar as desvantagens decorrentes”. E acrescentou que a questão principal “é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente”.

Além disso, o magistrado fez referência a teoria do risco, aplicada aos casos enquadrados no CDC, lembrando que em consonância com tal teoria “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Em relação à indenização por danos morais estabelecidos na sentença, o juiz ressaltou que o valo corresponde aos “ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida”, e mencionou que os prejuízos sofridos pela parte autora geraram “rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor”.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Av. Jerônimo Câmara,Nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 – (84) 3673-8000

   


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