| 5 julho, 2022 - 10:35

Crime contra idoso em Nísia Floresta será apreciado em júri popular

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença de pronúncia, proferida pela Comarca de Nísia Floresta, no sentido da realização de Tribunal do Júri, envolvendo as acusações imputadas a um homem, pela prática de homicídio qualificado, praticado contra um idoso, em ação penal, na qual foi incurso no artigo 121, combinado ao 61,

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença de pronúncia, proferida pela Comarca de Nísia Floresta, no sentido da realização de Tribunal do Júri, envolvendo as acusações imputadas a um homem, pela prática de homicídio qualificado, praticado contra um idoso, em ação penal, na qual foi incurso no artigo 121, combinado ao 61, do Código Penal.

Reprodução

O julgamento compartilhou do entendimento da Procuradoria de Justiça, na definição que ficou provado por meio dos depoimentos transcritos que o recorrente andava armado para um eventual confronto com a vítima. Tal circunstância também é apta a afastar a tese de legítima defesa, visto que, aparentemente, o acusado premeditou sua ação.

“Sendo assim, não existindo certeza acerca da legítima defesa no caso em tela, é salutar que o recorrente seja julgado pelo seu Juiz Natural, o Tribunal do Júri”, define o relator na Câmara Criminal.

O órgão julgador também destacou que o conjunto dos autos, até então, demonstram o chamado “Animus Necandi”, que é a intenção de matar, pois, conforme os depoimentos colhidos, o acusado, aparentemente, não se utilizou dos meios moderados para por fim à discussão, tendo em vista que em nenhum momento foi encontrado arma com a vítima.

“Pelo contrário, o que houve foi um início de discussão e o acusado, supostamente já preparado para o confronto, sacou a arma branca que carregava consigo e efetuou três golpes fatais contra a vítima”, destaca o atual voto, ao ressaltar que o órgão julgador também segue o mesmo entendimento em decisões semelhantes, quando o conjunto atual probatório não é suficiente para afastar a remessa dos autos ao júri popular.

(Recurso em Sentido Estrito Nº 0100881-18.2014.8.520.0145)


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