O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, atendeu pedido da União para restabelecer a tramitação do processo de TCE – Tomada de Contas Especial contra Deltan Dallagnol. O processo administrativo apura possíveis irregularidades na Lava Jato no que se refere ao gasto com passagens e diárias em vez da remoção dos procuradores envolvidos. Relatórios nos autos do processo apontam que Deltan Dallagnol pode ter despendido quase R$ 200 mil com passagens e diárias entre 2013 e 2020, e Diogo Castor mais de R$ 395 mil.
Para o ministro, a decisão da Justiça Federal no Paraná, suspendendo o procedimento instaurado pelo TCU, fere a autonomia da corte de contas.
“Os princípios da eficiência, da moralidade e da economicidade administrativa impõem a liberdade de atuação fiscalizatória do tribunal de contas, cuja atividade institucional, ao final, interessa e beneficia toda a sociedade, que clama por uma proba aplicação dos recursos públicos.”
O juiz Federal substituto Augusto César Pansin Gonçalves, da 6ª vara Federal de Curitiba/PR, havia suspendido a tramitação do processo por entender que, Deltan não se envolveu na formação da força-tarefa relativa à operação Lava Jato.
O desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da 4ª região, em Porto Alegre, havia mantido a decisão de 1º grau por considerar que não havia urgência capaz de justificar uma interferência do TRF-4 antes da completa tramitação da ação em primeira instância.
Já Humberto Martins destacou ser salutar e legítima a atuação fiscalizatória, uma das razões da existência dos tribunais de contas que atuam na verificação de eventual danos financeiros para as contas públicas.
“Está caracterizado o risco de efeito multiplicador impeditivo da atuação fiscalizatória regular e legítima do tribunal de contas ao se permitir que prevaleça decisão que obste a devida continuidade da apuração de eventual malversação dos recursos públicos.”
Esse cenário – afirmou o ministro – caracteriza grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, ao impor entraves à execução normal e eficiente da competência do TCU.
“O Judiciário não pode atuar sob a premissa de que a atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas é realizada em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítima. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do Direito Administrativo, das competências concedidas ao TCU e do papel do Judiciário.”
Migalhas