Nesta quinta-feira, 23, o STF julgou constitucional norma que afasta que determina que a relação empregatícia dos advogados de órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
O plenário seguiu entendimento do relator, ministro Nunes Marques, o qual entendeu pela procedência parcial do pedido para afastar a aplicabilidade da norma apenas aos advogados de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolísticas. De acordo com o Supremo, servidores públicos os quais exercem carreira na advocacia pública já encontram proteção prevista nos regimes jurídicos que lhe são próprios.
Entenda o caso
A OAB questionou norma a qual determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
De acordo com o pedido da OAB, o dispositivo está em confronto com o princípio constitucional da igualdade e com a Constituição. O dispositivo determina às empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou serviços, a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações cíveis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques, relator, destacou que não foi objeto do legislador do estatuto estipular regime idêntico a todos os advogados nas mais diferentes situações profissionais. Em seu entendimento, a advocacia pública apresenta aspectos peculiares merecedores da consideração específica do legislador, assim, não se pode equiparar completamente servidor público estatutário e empregado celetista.
“Nessa linha, é necessário estabelecer uma distinção inicial entre os advogados ocupantes de cargos públicos (servidores estatutários) e os celetistas em empresas públicas e sociedades de economia mista (empregados públicos).”
Ministro ressaltou, ainda, que os servidores públicos os quais exercem carreira na advocacia pública encontram proteção prevista nos regimes jurídicos que lhe são próprios. De acordo com o relator, conglobar estes direitos com os elencados no Estatuto da OAB criaria servidores distinto dos demais.
Nesse sentido, o relator julgou parcialmente procedente a ação para declarar constitucional a aplicabilidade da norma a advogados estatutários e excluir seu alcance apenas aos advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiária não monopolística.
Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o voto do relator.
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