O réu faz jus à atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina com o objetivo de aumentar a pena de um homem que confessou ter participado de uma tentativa de roubo.
Nesse processo, o colegiado determinou uma correção de rumo na forma como a jurisprudência trata o tema da confissão, a partir da aplicação da Súmula 545 do STJ.
O enunciado indica que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Juízos criminais pelo Brasil têm usado esse enunciado para concluir que quando o juiz não citar a confissão entre as razões de decidir, essa atenuante não deve incidir na pena final do condenado. Essa posição é confirmada, inclusive, em julgados do próprio STJ.
No entanto, para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, não foi esse o motivo de edição da Súmula 545. A intenção, segundo ele, foi proteger o réu, garantindo que a pena seja atenuada mesmo quando a confissão for qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc.
O caso concreto exemplifica bem o dilema. No interrogatório judicial, um dos acusados confessou a autoria da tentativa de roubo. Sua pena final, no entanto, não foi atenuada, pois o juiz entendeu que a autoria do crime já estava demonstrada pelas demais provas.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolveu atenuar a pena porque a confissão do réu, de fato, colaborou com a elucidação da autoria do crime. Por isso, foi apresentado recurso especial ao STJ.
Conjur