O Tribunal de Justiça negou Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Macaíba contra acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que declarou a inconstitucionalidade de artigos de Lei Municipal, que criou o cargo comissionado de Assessor Técnico Jurídico definindo atribuições e adotando funções privativas da Advocacia Pública, ato definido como inconstitucional, com efeitos a partir da decisão judicial, sem retroagir.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça contra os arts. 12, incisos I, “c”, XI, “a” e “b”, e XII, “a”; e 13, incisos, II, nº III e VII, V, IX, XII e XIV, da Lei nº 1.873/2017, editada pelo Município de Macaíba, por ofensa aos arts. 26, inciso II, 86, caput, e 87, § 1º, da Constituição Estadual.
O representante ministerial ressaltou que o Município não pode, em total contrassenso aos mandamentos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, criar cargos comissionados com atribuições de representação judicial, pois agindo assim estará se afastando do modelo constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e inconstitucional.
Defendeu que o modelo a ser seguido é o constitucional, que estabelece que as atividades de representação em juízo, assessoramento e consultoria do Poder Executivo são atribuições da Advocacia Pública e que o ingresso na carreira ocorre por meio de concurso público de provas e títulos, devendo essa organização ser reprisada nas legislações municipais, em atenção ao princípio da simetria e ao regime principiológico da Administração Pública.
Denunciou ainda a inconstitucionalidade dos dispositivos que criaram os cargos comissionados de Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro Oficial, Chefe de Engenharia de Trânsito, Gestor do Setor de Defesa Prévia e Gestor de Fiscalização, sem observar os requisitos constitucionais, na medida em que as suas atribuições são típicas de cargos de provimento efetivo.
Julgamento
O relator da ação, desembargador João Rebouças, observou que os dispositivos padecem de vício de inconstitucionalidade, na medida em que previu a criação de cargo de provimento em comissão com atribuições de representação judicial do Município de Macaíba, que constitui atividade típica da Advocacia Pública, que, de acordo com a ordem constitucional pressupõe a sua organização de carreira, por meio de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público.
Também entendeu presente a inconstitucionalidade do artigo que confere aos Assessores Técnicos Jurídicos, servidores comissionados, atribuições de representação judicial da Fazenda Pública. Entretanto, não foram atribuídos efeitos retroativos. O Município de Macaíba interpôs Embargos de Declaração afirmando que o acórdão foi omisso quanto à análise da autonomia municipal positivada nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal.
Entretanto, João Rebouças decidiu que, embora não se veja qualquer omissão no acórdão proferido, salientou que o ente municipal não pode, sob o pretexto da aplicação da garantia da autonomia municipal, promover a criação de cargos e funções sem a observância do concurso público e fora das exceções taxativamente previstas no texto constitucional.
Segundo ele, como argumentado pelo Ministério Público “a autonomia política, administrativa ou financeira do ente municipal não afasta os limites traçados pela própria Constituição Federal”. E finalizou: “Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC”, decidiu.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807034-29.2021.8.20.0000)