| 13 junho, 2022 - 10:11

Negado Habeas Corpus para autor de tentativa de roubo contra policial no RN

 

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou entendimento da Corte potiguar, de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores (casos praticados na adolescência) e inquéritos ou mesmo ações penais em curso. O destaque foi dado quando o órgão julgador manteve a

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A Câmara Criminal do TJRN ressaltou entendimento da Corte potiguar, de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores (casos praticados na adolescência) e inquéritos ou mesmo ações penais em curso. O destaque foi dado quando o órgão julgador manteve a condenação de um homem, pela 2ª Vara de Nova Cruz, acusado de latrocínio tentado e corrupção de menores, quando tentou roubar a moto de policiais, com disparos em via pública.
 


Segundo a decisão atual, tais circunstâncias confirmam a reincidência delitiva e, por via de consequência, a periculosidade.


“Existem indícios da materialidade e autoria do cometimento da(s) infração(ões), demonstrando assim a legalidade da prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e dos outros policiais ouvidos por ocasião do flagrante, restou comprovada a materialidade delitiva”, reitera a relatoria do voto.
 


O julgamento ainda destacou que a versão do acusado não encontra fundamento nas demais provas existentes no processo, impondo-se, portanto, a declaração de legalidade do flagrante, destacando que foram entregues notas de culpa no prazo legal, de garantias constitucionais, bem como foi feita a comunicação à pessoa indicada pelo acusado de que houve a prisão em flagrante.
 


“No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em tentativa de homicídio em comparsaria mediante disparos de espingarda e posterior troca de tiros com a polícia”, enfatiza o relator, ao negar o pedido por substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

(Habeas Corpus Com Liminar 0800926-47.2022.8.20.0000)


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