| 8 junho, 2022 - 13:29

Mantida condenação de homem pela prática de embriaguez ao volante no RN

 

A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença originária da 2ª Vara da comarca de Caicó, que condenou um homem, pelo crime de Embriaguez ao volante, quando este perdeu o controle do veículo e atingiu duas pessoas, uma árvore e duas motocicletas, próximo a um bar onde confessou ter ingerido bebida alcoólica. O denunciado foi julgado

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A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença originária da 2ª Vara da comarca de Caicó, que condenou um homem, pelo crime de Embriaguez ao volante, quando este perdeu o controle do veículo e atingiu duas pessoas, uma árvore e duas motocicletas, próximo a um bar onde confessou ter ingerido bebida alcoólica.



O denunciado foi julgado em primeira instância, em ação penal, onde foi incurso no artigo 306,  parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), e teve uma pena de seis meses de detenção, além de dez dias-multa (convertida em restritiva – serviços à comunidade) e a suspensão do direito de dirigir pelo intervalo de dois meses.
 


A defesa sustentou, unicamente, falta de provas da tipicidade da conduta, o que não foi acatado pelos desembargadores.
 


“Vislumbra-se que a verificação acerca da alteração da capacidade psicomotora deu-se não só pelo exame de alcoolemia realizado voluntariamente pelo recorrente – o qual registrou a concentração de 0,90 mg de álcool por litro de ar alveolar – mas também pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do réu”, destacou o voto da relatoria.
 


O julgamento também ressaltou que a “objetividade da norma jurídica” possui a meta de garantir a proteção de alguns dos bens mais valiosos do ser humano, que são a sua vida e a sua integridade corporal.

   


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