| 30 maio, 2022 - 08:49

É inconstitucional nomear advogados não integrantes da carreira de procurador para cargos de direção de Procuradoria de Município

 

O Tribunal de Justiça do RN julgou procedente pedido da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte e declarou a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados” constante dos artigos de uma Lei do Município de Mossoró que traz a possibilidade do prefeito do nomear advogados não integrantes da carreira de procurador

O Tribunal de Justiça do RN julgou procedente pedido da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte e declarou a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados” constante dos artigos de uma Lei do Município de Mossoró que traz a possibilidade do prefeito do nomear advogados não integrantes da carreira de procurador municipal para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe.
 


A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000 com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 6º, 8º e 12 da Lei Complementar 19/2007 do Município de Mossoró.
 

Reprodução


Nela, o organismo representativo argumenta haver a expressão “… dentre advogados …” violado os arts. 86 e 87 da Constituição Estadual, em particular os princípios da impessoalidade e moralidade. Por isso, pediu pelo deferimento de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos mencionados e, no mérito, a inconstitucionalidade da norma. A liminar foi indeferida pela Justiça.



O prefeito de Mossoró defendeu que o art. 86 da CE não é norma de observância obrigatória pelos Municípios, inexistindo afronta a dispositivos constitucionais na nomeação de Advogados aos Cargos de Procurador-Geral, Procurador Adjunto e Procuradores Chefes, pedindo pela improcedência do pedido. Já a Câmara Municipal ratificou os argumentos sustentados pelo chefe do Poder Executivo.

Julgamento


Ao julgar o caso, o relator da ação, desembargador Saraiva Sobrinho, lembrou que a admissão de pessoal no serviço público se acha vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência e exige aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as investiduras para os declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
 


Ele esclareceu, de acordo com o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, existe distinção entre os comissionados e as funções de confiança, se destacando serem ambos destinados ao exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento.
 


Para ele, diante da natureza excepcional dos cargos comissionados, o detalhamento das atribuições é essencial para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser efetuado no momento da criação, inibindo, por outro lado, o legislador de utilizar nomenclaturas como “assessorar”, “controlar”, para travestir funções que na prática não se harmonizam com a excepcionalidade e especialidade da investidura, conforme estabelecido na Constituição Federal.
 


Quanto ao cargo de Procurador-Geral, disciplinado no art. 6º da Lei discutida nos autos, o julgador não observou qualquer imperfeição. Isto porque, o Procurador-Geral exerce funções de direção e chefia, de nítido assessoramento e auxílio imediato à pessoa do prefeito municipal na condução das tarefas jurídico/administrativas, sendo, no seu entender, a atividade típica de cargos de confiança.
 


Entretanto, em relação aos cargos de Procurador Geral-Adjunto e os de Procuradores-Chefe, considerou não existir relação de confiança evidenciada com os gestores, tratando-se de cargo de natureza eminentemente técnica, a ser preenchido por integrantes do quadro de Procuradores do Município, detentor de Advocacia Pública estruturada.
 


Por isso, entendeu que assiste razão a entidade representativa dos Procuradores Municipais do RN. “Destarte, em consonância com a PGJ, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘dentre advogados’ constante dos arts. 8º e 12 da LC 019/2007”, decidiu.


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