| 29 maio, 2022 - 08:23

TJRN concede habeas corpus a mulher presa com 40 kg de maconha

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN concederam habeas corpus, movido em favor de uma mulher, acusada da prática de tráfico de drogas, mas mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, e IX, do Código de Processo Penal, conforme voto do Relator. O entendimento é que ela não representa ameaça

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN concederam habeas corpus, movido em favor de uma mulher, acusada da prática de tráfico de drogas, mas mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, e IX, do Código de Processo Penal, conforme voto do Relator. O entendimento é que ela não representa ameaça à ordem pública. A acusada também foi ré em outro HC, movido junto ao Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2021, quando foi concedida a ordem para um outro envolvido, o esposo dela.
 


Nesta ocasião, foi julgado o caso de um transporte de cera de carnaúba, de Natal ao Rio de Janeiro, cujas embalagens continham mais de 40kg de maconha.
 


Segundo a peça defensiva, não constam do decreto preventivo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, ao argumento de fundamentação “inidônea e abstrata”, tendo sido feita apenas referência à quantidade da droga para embasar a garantia da ordem pública, em descumprimento ao disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal (CPC).
 

Ilustrativa


Relataram ainda que a prisão em flagrante ocorreu em abordagem de rotina realizada por policiais rodoviários federais na BR-101. No momento, os agentes pararam o ônibus da empresa, na cidade de Canguaretama, com destino à cidade de João Pessoa, sendo encontrado material entorpecente nas mochilas da acusada e do esposo.



Aduziram também que o esposo foi contratado para transportar o material entorpecente, “Cera de Carnaúba” e levá-la ao Rio de Janeiro, recebendo a quantia de R$ 6 mil para custear as despesas, destacando que a denunciada não participou do procedimento de comercialização da droga entre o vendedor e comprador e que seu esposo, tão somente realizou a função conhecida como “mula”.
 


Para os desembargadores, embora a segregação preventiva da acusada esteja fundamentada na garantia da ordem pública, verifica-se ausente uma motivação idônea e que demonstrem as circunstâncias fáticas, com indicação de fundamentação abstrata e sem analisar acerca da viabilidade ou não de aplicação de medidas diversas do artigo 319 do CPP.



“Do contexto apresentado, verifica-se que, no referido ato decisório, não foi apontado fato concreto e individualizado que servisse de apoio à fundamentação a garantia da ordem pública, embasando-se o decreto impugnado tão somente no reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, circunstância que, por si só, não autoriza o cárcere cautelar, sob pena de se enclausurar qualquer um que pratique um crime, independente das particularidades de cada fato criminoso”, explica a relatoria.
 


O relator do HC destacou que a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas), foi possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

(Habeas Corpus Nº 0813008-47.2021.8.20.0000)


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