| 23 maio, 2022 - 18:20

STF valida reeleição única de mesas diretoras de Assembleias Legislativas

 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam normas de Pernambuco, Minas Gerais e Distrito Federal que permitem uma única reeleição de membros das mesas diretoras da Câmara Distrital e das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, seja dentro da mesma legislatura,

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam normas de Pernambuco, Minas Gerais e Distrito Federal que permitem uma única reeleição de membros das mesas diretoras da Câmara Distrital e das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, seja dentro da mesma legislatura, seja na seguinte.

Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, ministro Nunes Marques
Fellipe Sampaio/SCO/STF

As ADIs foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo partido Pros, com o argumento de violação aos princípios republicano e do pluralismo político, além de afronta ao artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que impede a recondução de membros da mesa diretora das casas legislativas do Congresso Nacional na mesma legislatura.

No entanto, o relator, ministro Nunes Marques, argumentou que tal preceito constitucional não é de observância obrigatória pelos estados, Distrito Federal e municípios, em vista da autonomia desses entes para a organização político-administrativa (CF, artigo 18, caput). 

“Não me parece viável estender in totum para as unidades federadas aquilo que foi fixado especificamente para o Congresso Nacional, uma vez que a norma proibitiva do artigo 57, §4º, direcionada apenas ao Legislativo da União, tem esfera de aplicação restrita e não é de reprodução obrigatória”, explicou o ministro.

Para ele, insere-se na esfera de autonomia e competência dos estados e do Distrito Federal a opção político-normativa direcionada a vedar ou não a reeleição dos membros da mesa diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva. “Contudo, a adoção da regra permissiva condiciona-se a uma única recondução, na mesma legislatura ou na subsequente”. 

Assim, Nunes Marques votou pela constitucionalidade da reeleição sucessiva uma única vez para o mesmo cargo das mesas diretoras das Assembleias Legislativas, respeitando-se os atos praticados e a composição dos órgãos diretivos eleitos e constituídos antes da publicação do acórdão da ADI 6.524, em 6 de abril de 2021, que tratou da reeleição das mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Acompanharam o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. O ministro Luiz Edson Fachin seguiu o relator, mas com ressalvas. Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes divergiram. Eles foram acompanhados, respectivamente, pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. 

Conjur


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