| 19 maio, 2022 - 08:00

TRT-RN: Transpetro terá que reintegrar em terra cozinheiro que não pode trabalhar embarcado

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) faça a reintegração do cozinheiro de navio, que ficou sem condições de exercer a profissão, para outra função da empresa em terra. De acordo com orientação médica, o cozinheiro se encontra sem condições de retornar ao

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) faça a reintegração do cozinheiro de navio, que ficou sem condições de exercer a profissão, para outra função da empresa em terra.

De acordo com orientação médica, o cozinheiro se encontra sem condições de retornar ao trabalho em regime embarcado, tendo que ser readaptado para outro cargo. 

A Transpetro o demitiu sem justa causa, com a  alegação de que a readaptação do cozinheiro para uma função em terra seria impossível, pois seria desvio de função.

A empresa alegou ainda que o processo seletivo público para admitir empregados que irão trabalhar no mar e na terra são distintos, pois o serviço a ser desempenhado em cada uma dessas áreas é totalmente diferente, com avaliações e cargos de carreira diversos.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN,  a realização de concurso público e a existência de quadro de mar e quadro de terra não impedem a readaptação de empregado em sociedade de economia mista, como a Transpetro.

De acordo com ele, “só implica afronta aos limites do art. 37, II, da Constituição quando a readaptação resulta em ascensão para cargo superior ao original”. Isso porque essa ascensão de cargo é vedada pelo “ordenamento pátrio”, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionado sobre o tema, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 368.

“Portanto, a readaptação é lícita, além de constituir providência necessária quando durante o contrato de trabalho o empregado perde a aptidão para o exercício do ofício, por motivo de enfermidade ou acidente”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal.


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