| 19 maio, 2022 - 17:00

Informativo 735 do STJ, de 09 de maio de 2022.

 

Rodrigo Leite* | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PRIMEIRA TURMA – Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé – AREsp 1.013.333/MG, julgado em 03/05/2022. SEGUNDA TURMA – Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada,

Rodrigo Leite* | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

PRIMEIRA TURMA

– Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé – AREsp 1.013.333/MG, julgado em 03/05/2022.

SEGUNDA TURMA

– Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário – AREsp 1.711.065/RJ, julgado em 03/03/2022.

– Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais – AgInt no REsp 1.880.972/AL, julgado em 19/04/2022.

– No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneraração da responsabilidade pelos débitos – REsp 1.876.549/RS, julgado em 03/03/2022.

TERCEIRA TURMA

– Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, “tão logo fosse de seu interesse”, a transferência da propriedade de imóvel – REsp 1.990.221/SC, julgado em 03/05/2022.

– O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família – REsp 1.935.563/SP, julgado em 03/05/2022.

– A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC) – REsp 1.987.941/SP, julgado em 03/05/2022.

– Produtos agrícolas – soja e milho – não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo a norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 – REsp 1.991.989/MA, julgado em 03/05/2022.

– Não é cabível extinção da execução pela ausência de juntada das avenças anteriores e subjacentes ao contrato de confissão de dívida – REsp 1.805.898/MS, julgado em 26/04/2022.

QUARTA TURMA

– Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída – AREsp 1.775.987/RJ, julgado em 03/05/2022.

– A ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi deve ser comprovada pela parte, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo – 

AREsp 1.779.552/GO, julgado em 26/04/2022.

QUINTA TURMA

– Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio – AREsp 2.007.599/RJ, julgado em 03/05/2022.

– A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constitui empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP – RHC 157.077/SP, julgado em 03/05/2022.

– O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional – HC 734.064/SP, julgado em 03/05/2022.

SEXTA TURMA

– Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial – REsp 1.970.578/SC, julgado em 03/05/2022.

– Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível – AgRg no REsp 1.895.487/DF, julgado em 26/04/2022.

– A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officioAgRg no HC 626.529/MS, julgado em 26/04/2022.

– A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal – RHC 158.580/BA, julgado em 19/04/2022.

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* Rodrigo Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN. 


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