A prefeitura de Pau dos Ferros requereu e o Tribunal Pleno do TJRN acatou o argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.646 de 2 de agosto de 2018, classificada como “redutora da jornada de trabalho”. Os desembargadores consideraram que a proposta de carga horária reduzida para servidores responsáveis pelos cuidados dispensados a pessoas com necessidades especiais se trata de uma matéria sujeita a iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo e não da Câmara Municipal. Ato que resulta em infringência ao princípio da separação dos poderes, com afronta aos artigos 2º, 46, e 64 da Constituição Estadual, aplicável à temática por força do princípio da simetria.
“Embora louvável a intenção do legislador de abarcar maiores cuidados aos portadores de necessidades especiais, resta configurado, a meu ver, usurpação de competência intrínseca do Chefe do Executivo, por evidente vício de iniciativa, diante do tema sobre a redução de carga horária de servidores extrapolar as fronteiras reservadas às ações parlamentares”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Saraiva Sobrinho.
O atual julgamento também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento pela inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar cujo disciplinamento avança nas matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo. “O aludido Diploma torna ‘tábua rasa’ o princípio da separação e harmonia dos Poderes, inserto no artigo 2º da Constituição do Estado do RN”, enfatiza o relator.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807600-80.2018.8.20.0000)