| 2 maio, 2022 - 08:44

Justiça condena homem que tentou roubar caminhonete em oficina de Natal

 

A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem à pena de cinco anos de reclusão por uma tentativa de roubo de um automóvel que estava em uma oficina para realização de reparos no conjunto Pirangi, bairro de Neópolis. Conforme consta no processo, em setembro de 2021, por volta das 10h, “o acusado adentrou no

A 6ª Vara Criminal de Natal condenou um homem à pena de cinco anos de reclusão por uma tentativa de roubo de um automóvel que estava em uma oficina para realização de reparos no conjunto Pirangi, bairro de Neópolis.

Conforme consta no processo, em setembro de 2021, por volta das 10h, “o acusado adentrou no estabelecimento empunhando uma arma de fogo e anunciou o assalto, exigindo a entrega das chaves de um veículo tipo Amarok”. O criminoso determinou que os presentes deitassem no chão, adentrou o veículo e empreendeu fuga, mas um cidadão que conduzia uma motocicleta tomou conhecimento do roubo e perseguiu o acusado.

No decorrer desses atos, oficiais da Polícia que efetuavam patrulhamento na via pública foram comunicados por rádio sobre do roubo e sobre disparos de arma de fogo na localidade. Ao perceber a aproximação da polícia, o denunciado abandonou o veículo e fugiu a pé em direção às residências do bairro. Diante disso, os policiais efetuaram um cerco na região da fuga e “no momento em que o denunciado tentou se evadir por uma porta lateral de um imóvel, foi detido por outros policiais que participaram da diligência”.

Decisão

Ao analisar o processo, o magistrado Ivanaldo Bezerra, destacou que a efetivação do crime, chamada tecnicamente de materialidade, ficou comprovada por meio de provas “como auto de prisão em flagrante do delito; boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos; auto de exibição e apreensão; termo de vistoria em veículo automotor e depoimentos colhidos nas esferas administrativa e judicial”.

O magistrado pontuou também que a autoria do crime ficou evidenciada através do conjunto de provas apresentados que “se mostra em harmonia com a confissão espontânea do acusado” realizada em seu interrogatório, ocasião em que “assumiu a responsabilidade no evento delitivo narrado”.

Nesse sentido, o juiz ressaltou que o valor da confissão espontânea e voluntária do acusado nesses casos “é circunstância que milita em seu favor, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos”. E assim, na parte final da sentença, estabeleceu as penas definitivas aplicadas ao acusado, levando em consideração tanto as circunstâncias do crime, como também sua condição pessoal.

(Processo nº 0803538-97.2021.8.20.5300)


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