| 25 abril, 2022 - 16:20

Informativo 732 do STJ, de 11 de abril de 2022

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ REPETITIVOS – A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro – REsp 1.859.933/SC, julgado em 09/03/2022.

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REPETITIVOS

– A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro – REsp 1.859.933/SC, julgado em 09/03/2022.

CORTE ESPECIAL

– A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel – IF 113/PR, julgado em 06/04/2022.

SEGUNDA TURMA

– O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo – AREsp 1.927.324/SP, julgado em 05/04/2022.

– O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial – RMS 67.108/MA, julgado em 05/04/2022.

– O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados – REsp 1.978.780/SP, julgado em 05/04/2022.

TERCEIRA TURMA

– Excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade – REsp 1.731.439/DF, julgado em 05/04/2022.

– O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e aquele fixado na ação renovatória será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona) – REsp 1.888.401/DF, julgado em 22/03/2022.

– O art. 200 do CC/2002 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, independentemente do resultado da ação na esfera criminal – REsp 1.987.108/MG, julgado em 29/03/2022.

QUARTA TURMA

– É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial – REsp 1.789.505/SP, julgado em 22/03/2022.

– Cabe ao magistrado determinar o regime fechado para cumprimento da prisão civil de acordo com o caso específico e a observância do contexto epidemiológico local – processo sob segredo judicial, julgado em 05/04/2022.

Reprodução

QUINTA TURMA

– Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA – REsp 1.956.497/PR, julgado em 05/04/2022.

– A mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da prisão preventiva, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP – HC 708.148/SP, julgado em 05/04/2022.

– A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa – AgRg no RMS 67164/MG, julgado em 29/03/2022.

SEXTA TURMA

– A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica – processo sob segredo judicial, julgado em 05/04/2022.

– A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal – REsp 1.961.459/SP, julgado em 05/04/2022.

– É ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa – HC 703.978/SC, julgado em 05/04/2022.


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