| 30 março, 2022 - 18:35

Prefeita de Ielmo Marinho é absolvida de penalidade de multa no TSE

 

A Prefeita de Ielmo Marinho, Rossane Marques Patriota, foi multada na quantia de R$ 37.604,08 (trinta e sete mil seiscentos e quatro reais e oito centavos) por ter descumprido um acordo celebrado pela coligação da qual fazia parte, que tinha entre suas cláusulas a proibição de realizar comício no decorrer de sua campanha eleitoral no

Reprodução

A Prefeita de Ielmo Marinho, Rossane Marques Patriota, foi multada na quantia de R$ 37.604,08 (trinta e sete mil seiscentos e quatro reais e oito centavos) por ter descumprido um acordo celebrado pela coligação da qual fazia parte, que tinha entre suas cláusulas a proibição de realizar comício no decorrer de sua campanha eleitoral no ano de 2020

Na sentença, o Juiz Herval Sampaio, entendeu por julgar procedente a representação por propaganda irregular, ao argumento de que foiválido e eficaz o acordo de vontades celebrado entre os partidos e candidatos, o qual é objeto dos presentes autos, para fins de se produzir seus efeitos na ordem jurídica, mormente em relação a aplicação de sanções pecuniárias nele estabelecidas aos responsáveis pelo seu descumprimento, tudo sob proteção do Estado-Juiz”.

A Prefeita então recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral argumentando que não fez parte do acordo e que a realização de comício seria ato lícito de campanha. Entretanto, o Tribunal entendeu por manter a condenação à pena de multa, validando o acordo. 

Na ocasião ficou vencido o Desembargado Cláudio Santos, que em seu voto ponderou que “a atuação do poder de polícia do magistrado nas eleições, a despeito de imprescindível, não tem o condão de gerar normas sancionadoras eleitorais, sob pena de ir de encontro à natureza indisponível dos direitos albergados por esta Justiça Especializada”.

Os advogados Felipe Cortez e Artur Carvalho levaram a causa ao TSE, aonde prevaleceu a tese do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos. 

Com o parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, o Ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao Recurso da Prefeita e a absolveu da pena de multa decidindo que “Os termos de ajustamento de conduta e os cognominados “acordos” perante juízes eleitorais continuaram vedados, como sempre estiveram, pelos arts. 41 e 105-A da Lei 9.504/97. Repita-se que a norma temporária aplicável ao pleito de 2020 principia por enunciar que a liberdade da propaganda eleitoral exercida conforme a legislação é a regra, indicando em seguida o rigor a ser aplicado às exceções”. 


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: