| 28 março, 2022 - 12:07

Lei sobre cobrança de taxas em petições municipais fere constituição estadual

 

O Tribunal Pleno do TJRN, por unanimidade de votos dos desembargadores, julgaram procedente o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, para dar ao artigo 44 da Lei Complementar nº 989/2005 do Município de Areia Branca uma interpretação conforme os artigos 3º e 92, da Constituição do Estado. Desta forma, deverão ser excluídas as hipóteses de cobrança

Ilustrativa

O Tribunal Pleno do TJRN, por unanimidade de votos dos desembargadores, julgaram procedente o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, para dar ao artigo 44 da Lei Complementar nº 989/2005 do Município de Areia Branca uma interpretação conforme os artigos 3º e 92, da Constituição do Estado. Desta forma, deverão ser excluídas as hipóteses de cobrança de taxa de expediente quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por acarretarem inconstitucionalidade.


A PGJ/RN alegou que tal dispositivo tem redação muito abrangente, permitindo a cobrança de taxa pela apresentação de qualquer petição ao Poder Público Municipal e pela emissão de qualquer documento, razão pela qual deve ser interpretado conforme os artigos 3º e 92, da Constituição Estadual e, sendo assim, assegurar, ainda, a gratuidade do ato quando essas circunstâncias – defesa de direitos, abuso de poder, documento de arrecadação – estiverem presentes.


“Há uma limitação ao poder de tributar da Fazenda Pública, que está impedida de cobrar qualquer taxa pelo exercício do direito de petição quando importar na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Somente será possível a cobrança de taxa para petições que não envolvam tais circunstâncias”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Ibanez Monteiro.

O julgamento ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o direito de petição para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é gratuito, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804633-57.2021.8.20.0000)


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