Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
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REPETITIVOS
– São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – REsp 1.863.973/SP, julgado em 09/03/2022, Segunda Seção, Tema 1085.
PRIMEIRA SEÇÃO
– É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal – EAREsp 102.585/RS, julgado em 09/03/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
– O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima – CC 182.977/PR, jugado em 09/03/2022.
– Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes – RHC 145.931/MG, julgado em 09/03/2022.
PRIMEIRA TURMA
– O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL – REsp 1.222.547/RS, julgado em 08/03/2022.
SEGUNDA TURMA
– A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação – REsp 1.904.530/PE, julgado em 08/03/2022.
– O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal – RMS 57.943/DF, julgado em 08/03/2022.
– Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior – AgInt nos Edcl no REsp 1.930.955/ES, julgado em 08/03/2022.
– Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica – RMS 65.714/SE, julgado em 22/02/2022.
TERCEIRA TURMA
– Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel – REsp 1.976.743/SC, julgado em 08/03/2022.
– É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical – REsp 1.727.950/RJ, julgado em 08/03/2022.
– A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia – REsp 1.947.757/RJ, julgado em 08/03/2022.
QUINTA TURMA
– Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública – HC 699.362/PA, julgado em 08/03/2022.
SEXTA TURMA
– A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos – HC 689.921/SP, julgado em 08/03/2022.