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REPETITIVOS
– É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000 – REsp 1.878.849/TO, julgado em 24/02/2022, Tema 1075.
CORTE ESPECIAL
– Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro – Apn 989/DF, julgado em 16/02/2022.
PRIMEIRA TURMA
– É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015 – REsp 1.853.458/SP, julgado em 22/02/2022.
SEGUNDA TURMA
– O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados – HC 700.487/RS, julgado em 22/02/2022.
TERCEIRA TURMA
– A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas – REsp 1.969.468/SP, julgado em 22/02/2022.
– A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos – REsp 1.929.288/TO, julgado em 22/02/2022.
– Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido – REsp 1.890.290/RS, julgado em 22/02/2022.
– Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença – REsp 1.931.969/SP, julgado em 08/02/2022.
QUARTA TURMA
– É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do mandado de segurança – REsp 1.348.503/SE, julgado em 22/02/2022.
QUINTA TURMA
– É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte – RHC 149.836/RS, julgado em 15/02/2022.