Exceto em situações de flagrante violação à Constituição ou à legislação infraconstitucional, não cabe ao Judiciário o controle da destinação de recursos do orçamento feita pelo Legislativo. Assim, com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou liminar e validou nesta quinta-feira (3/3) o Fundo Eleitoral de até R$ 5,7 bilhões aprovado pelo Congresso Nacional.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Nunes Marques, para quem é “passo demasiadamente largo conferir ao Supremo a tarefa de corrigir as opções legislativas feitas pelos representantes do povo no que toca tão somente ao estabelecimento das prioridades orçamentárias para o ano de 2022”.
O entendimento de Nunes Marques para negar integralmente a liminar e manter a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2022, que aprovou verba de R$ 5,7 bilhões para o Fundo Eleitoral, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram a divergência em menor extensão, votando pela concessão da liminar, por verificar inconstitucionalidade no artigo 12, inciso XXVII, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Porém, eles consideraram constitucional a posterior LOA, que aprovou verba de R$ 5,7 bilhões para o fundo.
Já os ministros André Mendonça, relator do caso, e Ricardo Lewandowski votaram para suspender tanto a LDO quanto a LOA de 2022, reduzindo o valor do Fundo Eleitoral para R$ 2,1 bilhões.
Em seu voto, Nunes Marques ponderou que “não pode o Supremo assentar, ainda que em um cenário de restrição orçamentária, e mesmo de crise pandêmica, a melhor alocação para a receita pública, visto ser essa tarefa eminentemente política”. Segundo ele, não existe espaço de atuação da jurisdição constitucional quanto ao dimensionamento da verba destinada ao Fundo Eleitoral, “sob risco de se abrir caminho para eventual controle, às minúcias, de cada dotação orçamentária”.
Para Nunes Marques, salvo quadro de flagrante violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, que, segundo ele, não é observada na situação, a alocação orçamentária ampla deve estar ao largo do controle jurisdicional.
“Ainda que se diga que o constituinte derivado venha a elevar parte da disciplina orçamentária à envergadura constitucional, especialmente no que diz respeito às emendas impositivas de bancada, não cabe ao Supremo, com base em juízos próprios, atribuir qual seria o melhor emprego dos recursos públicos, ou o patamar considerado válido de um certo investimento”
Conjur.