| 22 fevereiro, 2022 - 10:19

Depoimentos não corroboram improbidade administrativa de servidores em escola

 

A Câmara Criminal do TJRN deu provimento a um recurso, movido pela defesa de uma diretora, uma professora readaptada e um digitador, servidores em uma escola pública na Zona Norte de Natal, os quais foram sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, em ação penal, pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

A Câmara Criminal do TJRN deu provimento a um recurso, movido pela defesa de uma diretora, uma professora readaptada e um digitador, servidores em uma escola pública na Zona Norte de Natal, os quais foram sentenciados pela 6ª Vara Criminal de Natal, em ação penal, pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, a ocorrência da prescrição – perda do prazo legal para validade dos julgamentos, o que foi apreciado e acolhido pelo órgão julgador, que também analisou, em especial, as provas trazidas aos autos.

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Segundo os autos, conforme narrou a denúncia do Ministério Público, entre os anos de 2009 e 2010, os denunciados, nas condições de servidores públicos como diretora, professora readaptada e digitador na escola estadual, teriam inserido informações falsas em documento público, assinaturas ou lançamentos de presenças na folha de ponto, de modo a assegurar falsamente as presenças na unidade escolar.

Contudo, segundo o atual julgamento, embora o MP tenha argumentado que o afastamento ilegal dos serviços teria ocorrido entre janeiro de 2009 e março de 2010, não há qualquer elemento que indique com certeza suficiente para a condenação por ato de improbidade administrativa que os depoentes não se referiam ao período da alegada licença, sobretudo porque os depoimentos prestados extrajudicialmente não foram corroborados sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Do mesmo modo, conforme a relatoria do recurso, ao citar a sentença inicial, não foi comprovada a prática de ato de improbidade, consistente em fraude ao sistema de controle de frequência mantido na escola nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, vez que nenhuma das testemunhas, ainda que de “relapso’, narra ter tido conhecimento de qualquer afastamento da servidora, o que se conclui por ausência de prova dos atos de improbidade praticados.

“Ou seja, aqui como lá, não se vê lastro probatório a se impor tamanha admoestação. A rigor a rigor, e a despeito da recalcitrância constante da insurgência, o mais próximo que se conseguiu demonstrar foi o cometimento de lapsos administrativos e sem repercussão no direito penal”, destaca a relatoria, que acrescenta o ensino de juristas relacionados às probabilidades da ocorrência de um suposto delito.

“A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza. Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso. E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo”, destaca o relator, ao citar juristas e ao declarar por extinta, por prescrição, a penalidade aplicada aos servidores.


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