| 21 fevereiro, 2022 - 08:22

STF confirma prerrogativa das Defensorias de requisitar documentos de autoridades

 

Está mantida a prerrogativa das Defensorias Públicas para requisitar documentos de autoridades. O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no Plenário Virtual da Corte, para confirmar o poder de requisição dos defensores. Estão em julgamento diversas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República, que argumenta que a prerrogativa cria desequilíbrio, uma vez que advogados privados geralmente não

Está mantida a prerrogativa das Defensorias Públicas para requisitar documentos de autoridades. O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no Plenário Virtual da Corte, para confirmar o poder de requisição dos defensores. Estão em julgamento diversas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República, que argumenta que a prerrogativa cria desequilíbrio, uma vez que advogados privados geralmente não detêm o mesmo poder, tese que não foi aceita no julgamento.

Na ação principal, a ADI 6.852, que juntou todas as que foram apresentadas pela PGR, o relator, ministro Edson Fachin, defendeu as prerrogativas das defensorias. “Reconhecer a atuação da Defensoria Pública como um direito que corrobora para o exercício de direitos é reconhecer sua importância para um sistema constitucional democrático em que todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram à margem da sociedade, possam usufruir do catálogo de direitos e liberdades previsto na Constituição Federal”, disse.

Fachin afastou tese defendida pela PGR Fellipe Sampaio/STF

O ministro também afastou a tese defendida pela PGR. “Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição, resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público. A mesma EC 80/2014 evidenciou a distinção entre Defensoria Pública e Advocacia ao estabelecer seções diversas do texto constitucional para cada uma dessas funções essenciais à justiça”, escreveu.

E foi adiante. “As funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que em determinadas situações se aproximem. O defensor público não se confunde com o advogado dativo, não é remunerado como este e tampouco está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda sua atuação está sujeita aos ditames do artigo 134 da Constituição Federal e à própria instituição que integra, não se pautando exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como o faz o advogado”, salientou.

A presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Rivana Ricarte, comentou a decisão. “A possível retirada desse instrumento seria um retrocesso para a atuação constitucional da Defensoria Pública e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral aos hipossuficientes e vulneráveis. Além do que, isso aumentaria o número de ações preparatórias, causando maior sobrecarga ao Judiciário”, explicou.

Conjur


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