| 15 fevereiro, 2022 - 14:59

TRT-RN: mestre de obras não recebe por veículo atingido por portão da empresa

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a indenização por danos materiais para mestre de obra que teve seu carro atingido pelo portão da empresa, derrubado devido à ação do vento. Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, não houve, no caso,


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a indenização por danos materiais para mestre de obra que teve seu carro atingido pelo portão da empresa, derrubado devido à ação do vento.

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, não houve, no caso, “qualquer conduta ilícita do empregador que tenha dado causa ou mesmo contribuído para o evento danoso”.

A relatora confirmou a decisão  do Posto Avançado de Pau dos Ferros (RN), que não reconheceu o direito do mestre de obras a receber qualquer reparação pelo acidente com o carro.

Reprodução

O mestre de obras era empregado da G. G. F. – ME e prestava serviço para a Construtora e Incorporadora J.A. Russi Ltda.

No recurso ao TRT-RN, ele alegou que houve negligência da empresa ao retirar o portão do local em que estava chumbado para facilitar o trânsito de caminhões, escorando-o no muro, sem qualquer medida de segurança. 

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos destacou o depoimento do próprio mestre de obras.

No depoimento ele afirmou:  “que o seu veículo sofreu avarias no curso do contrato de trabalho; que (…) seu veículo estava estacionado na rua; que o portão (…) tinha sido retirado e estava na calçada; que um vento forte derrubou o portão em cima do seu veículo, causando avarias”.

Para a desembargadora, diante do foi dito pelo próprio trabalhador, foi correto o julgamento do Posto Avançado de Pau dos Ferros, ao decidir que “o acidente ocorreu em razão de força maior, excludente do nexo causal”, restando “afastada a responsabilidade civil do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: