O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes do TJ potiguar, condenou um homem acusado de sequestrar e manter em cárcere a ex-namorada, quando esta se encaminhava para a faculdade, em um município da região do Alto Oeste Potiguar, para forçá-la, sem sucesso, a manter relação sexual com ele contra o seu consentimento. Ela foi resgatada por policiais militares em uma pousada no Estado da Paraíba e o homem foi preso. A pena fixada foi de dois e três meses de reclusão.
A denúncia relata que no dia 15 de março de 2015, por volta das 10 horas, o acusado, agindo com o intuito de praticar violência sexual, sequestrou a ex-namorada nas proximidades de uma escola municipal, fazendo-a entrar, após fazer ameaças, no interior de um veículo tipo Fiat/Palio e conduzindo-a até uma pousada de uma localidade na Paraíba, local de onde ela foi resgatada pelas autoridades policiais.
De acordo com a denúncia, a mulher seguia a pé em direção a um estabelecimento estadual de ensino, ocasião em que, ao passar nas proximidades de outra escola, esta municipal, foi surpreendida pela atitude do acusado, o qual parou o automóvel que conduzia, abriu a porta e ameaçou a vítima para fazê-la entrar no carro.
Em seguida, cedendo às ameaças, a vítima entrou no veículo contra sua vontade e foi levada para a Paraíba, conduzida até o interior do quarto de uma pousada, local em que o acusado deu início às investidas contra a ofendida com finalidade libidinosa.
Posteriormente, a autoridade policial responsável pelo caso localizou o casal na pousada mencionada, iniciando o planejamento de gerenciamento de crise, conseguindo obter a saída do acusado do quarto em que estava com a vítima, ocasião em que foi rendido pelos policiais e foi efetuado o resgate da vítima.
O acusado se defendeu no processo pleiteando pela sua absolvição, negando a prática da conduta criminosa imputada pelo Ministério Público Estadual, sob o argumento de que “o que houve foi a concordância de dois adultos de passarem o dia juntos, curtindo um dia de domingo”.
Autoria
Para o grupo de julgadores, a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado ficaram fartamente demonstradas pela prova dos autos, de forma que não existe qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime e que o acusado foi o seu autor.
Foi levado em consideração, na condenação, o depoimento da vítima. Ela disse que estava indo para a faculdade quando foi abordada pelo réu, que dirigia um veículo e a ordenou que entrasse no carro, contra a sua vontade, sob ameaças do tipo “se você não for minha, não será de mais ninguém, eu vou fazer uma besteira” e “estou armado”.
A jovem também contou que sempre foi coagida a não pedir ajuda, também por meio de ameaças e que teve um relacionamento com o réu, após muita insistência desse, e após o término da relação afetiva, começou um namoro com outra pessoa. E isso desencadeou a raiva do acusado. Uma testemunha também confirmou a situação encontrada no momento da prisão do homem.
Para a Justiça estadual, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas nas “firmes e coerentes declarações da vítima”, haja vista que relatou com detalhes, em todas as ocasiões em que foi ouvida nos autos, o delito praticado pelo acusado, e que estas declarações foram corroboradas pelas provas testemunhais colhidas e pelo Auto de Exibição e Apreensão, o qual constata ter sido o réu encontrado portando preservativos.
“Não há de se extrair consentimento da vítima, meramente por ter mantido um relacionamento com o réu, quando, em verdade, a liberdade de locomoção, direito cerceado pelo crime em comento, deve ser garantida e é passível de impedimento, ainda que em um contexto de relacionamento afetivo”, concluiu o grupo de magistrados.