A 11ª Vara Criminal de Natal condenou dois homens pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, receptação e porte irregular de arma de fogo de uso permitido praticados em um bairro da zona oeste da Capital em 2019. Eles foram condenados a penas que vão de sete a oito anos de reclusão, cumuladas com 150 e 270 dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado. Foi determinada a manutenção de suas prisões, não lhes permitindo apelar em liberdade.
Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2019, por volta das 19 horas, na rua Márcia Maia, 80, Bom Pastor, Natal, os acusados foram flagrados por policiais militares ocultando, após ter recebido e adquirido, um veículo VW/Saveiro Cross, cor preta, cuja placa era fria, já que substituiu dolosamente a original. O MP informou que o referido veículo havia sido subtraído por assalto em 24 de dezembro de 2017.
Além do mais, denunciou que os acusados foram flagrados tendo em depósito e mantendo sob guarda duas armas de fogo e munições de uso permitido, sendo um revólver Rossi, calibre 38, carregado com cinco munições intactas, e outro revólver Rossi, do mesmo calibre, carregado com quatro munições, sendo duas intactas e duas percutidas e não deflagradas, sem que possuíssem autorização para guardar tais armas de fogo.
O Ministério Público narrou também na sua peça acusatória que foram apreendidas também, no interior do imóvel, chaves michas, chaves virgens (sem o corte para a fechadura) e peças de metal usadas para marcar número do chassi no vidro das portas e nos para-brisas de veículos, além de outros objetos.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ficou comprovado pelo laudo de perícia criminal – exame de veículo, que definiu que houve adulteração na numeração do chassi e regravação na numeração do motor do veículo Saveiro Cross, sendo a codificação de chassi original correspondente ao veículo com ocorrência de registro de roubo.
A autoria também ficou comprovada pois o veículo estava de posse dos acusados, além de enorme quantidade de materiais utilizados para a regravação de chassis. Associado aos depoimentos colhidos em juízo, a justiça entendeu que todas as circunstâncias demonstram que os réus praticaram o delito.
Quanto à receptação, a Justiça considerou que a materialidade e a autoria se comprovam, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Boletim de Ocorrência de Roubo do Veículo.
(Processo nº 0101677-77.2019.8.20.0001)