| 31 janeiro, 2022 - 15:24

Operadora de saúde não pode negar exame prescrito em laudo

 

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças infecciosas e por alguns tipos de câncer. O julgamento destacou que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 608, de 2018.

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“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes, juíza convocada pelo órgão julgador do TJ potiguar.

De acordo com o voto, ao se analisar os autos, se observa que a paciente, menor de idade, representada pela mãe na demanda judicial, foi diagnosticada com adenomegalia retroperitoneal, conforme demonstra o laudo médico, mas a operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do exame, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.

“Registro, todavia, que não compete ao plano de saúde negar ou até mesmo escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS”, define a relatora, ao destacar, em um novo julgamento, que o rol da ANS é “meramente exemplificativo” e não pode ser compreendido de forma definitiva ou taxativa.

(Apelação Cível nº 0800359-92.2020.8.20.5300)


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